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Novo diploma altera prazos e procedimentos de avaliação para a instalação de centrais de biomassa

O Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro publicado recentemente em Diário da República, introduz alterações ao regime especial e extraordinário para instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformulando os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.

Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro

O decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

Este novo diploma define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.

O regime aprovado é limitado:

— Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023;

— A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.

Principais alterações

Inclusão obrigatória dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal para a respetiva instalação e entrada em funcionamento.

O sistema deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026. Esta obrigatoriedade não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa.

A escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências, que até agora tinha de ser próxima de zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais, passa a ser a localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, “nas áreas correspondentes às classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais”.

Alteração no regime remuneratório para que o prémio pelo contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta seja atribuído apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.

O que é a Biomassa?

O conceito de biomassa inclui: a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas.

1) Biomassa agrícola –  o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem sobrantes de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais e ainda os provenientes das explorações pecuárias.

2) Biomassa florestal residual – fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura.

3) Culturas energéticas as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica.

As centrais de biomassa utilizam o vapor produzido pela combustão de materiais orgânicos, como os resíduos florestais, para gerar eletricidade.

A produção de eletricidade a partir de biomassa, atingiu em 2021 um total de 3 224 GWh. Quanto à potência instalada, verificou-se um aumento de 17% entre 2012 e 2021 até aos 683 MW atuais, derivado principalmente de centrais de biomassa s/cogeração.

O regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa pretende promover o aproveitamento da biomassa para usos energéticos no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima, sendo um dos eixos do reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e da redução de dependência energética.

Fonte: DRE

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