O Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro publicado recentemente em Diário da República, introduz alterações ao regime especial e extraordinário para instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformulando os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.
Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro
O decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.
Este novo diploma define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
O regime aprovado é limitado:
— Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023;
— A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Principais alterações
— Inclusão obrigatória dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal para a respetiva instalação e entrada em funcionamento.
O sistema deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026. Esta obrigatoriedade não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa.
— A escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências, que até agora tinha de ser próxima de zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais, passa a ser a localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, “nas áreas correspondentes às classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais”.
— Alteração no regime remuneratório para que o prémio pelo contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta seja atribuído apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
O que é a Biomassa?
O conceito de biomassa inclui: a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas.
1) Biomassa agrícola – o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem sobrantes de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais e ainda os provenientes das explorações pecuárias.
2) Biomassa florestal residual – fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura.
3) Culturas energéticas – as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica.
As centrais de biomassa utilizam o vapor produzido pela combustão de materiais orgânicos, como os resíduos florestais, para gerar eletricidade.
A produção de eletricidade a partir de biomassa, atingiu em 2021 um total de 3 224 GWh. Quanto à potência instalada, verificou-se um aumento de 17% entre 2012 e 2021 até aos 683 MW atuais, derivado principalmente de centrais de biomassa s/cogeração.
O regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa pretende promover o aproveitamento da biomassa para usos energéticos no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima, sendo um dos eixos do reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e da redução de dependência energética.
Fonte: DRE