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Alteração do regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos

O Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio , procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos. Este regime constitui um instrumento fundamental na concretização dos princípios que orientam a Lei da Água.

A taxa de recursos hídricos (TRH), criada pela Lei da Água e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, assume-se como um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos e assenta no princípio de equivalência, ou seja, o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona.

A TRH visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental, inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos, inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável. A nova alteração ao Decreto-Lei, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, revê o regime da TRH.

A taxa TRH incide sobre:
  • A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE) – Componente A;
  • A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impactes significativos – Componente E;
  • A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado (DPHE) – Componente I;
  • A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado – Componente O;
  • A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo – Componente U.

 

Na sequência desta alteração legislativa a base tributável da TRH passa a ser composta por 6 componentes (TRH = A + E + I + O + U + S).

A nova parcela considerada por este decreto, designada de “S”consiste na promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas. O componente “S” considera a utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, pelos sistemas de água de abastecimento público.

Esta nova parcela será consignada ao Fundo Ambiental, que transferirá os montantes necessários para os sistemas beneficiários.

A nova componente calcula-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado, para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3).

Atualização das Taxas Ambientais (valores bases) TRH  para aplicação em 2019: Clique aqui.

São sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas anteriormente, devendo ter os necessários títulos de utilização.

O processo de reversão das agregações impostas aos municípios, sistemas multimunicipais e empresas do setor da água, requerem a adoção de mecanismos de compensação que limitem o aumento das tarifas, em territórios com pouca população, para compensar os custos de distribuição de água.

A presente alteração legislativa, ainda que assuma um caráter pouco expressivo ao nível dos valores cobrados da TRH, traduz um mecanismo cuja aplicação promove a transparência e a universalidade, aproveitando para proceder a uma reanálise dos valores de base das componentes A, E e U da TRH, face aos valores transitoriamente previstos na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, conhecida como Lei da Fiscalidade Verde.

Fontes: APA, DRE

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