Entrou recentemente em consulta pública a nova legislação que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade. A participação nesta consulta decorrerá até dia 24 de novembro.
O decreto-lei procederá à transposição da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade. Procederá, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
O envio de comentários e documentos, no âmbito desta consulta pública, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX.
Enquadramento
Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Para concretização desse objetivo, foi aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
A UE no âmbito da Ação Climática também determinou que todos os Estados-Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão Europeia um Plano Nacional integrado de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030. Neste âmbito foi desenvolvido o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono.
Por fim, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designadamente no modelo energético.
Neste contexto, tendo em consideração os objetivos nacionais e europeus da transição energética e da descarbonização, este decreto-lei pretende conferir ao Sistema Elétrico Nacional os instrumentos necessários que lhe permitam dar resposta adequada às novas realidades.
Assim, serão introduzidas alterações que estão estruturadas em 5 eixos:
- Atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN;
- Planeamento das redes;
- Introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN;
- Participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados;
- Enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
Eixo 5 – Reequipamento | Hibridização | Armazenamento
O 5º eixo desta proposta de lei, assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de realidades inovadoras, como o reequipamento, os híbridos ou da hibridização e o armazenamento.
Reequipamento
O reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cumprimento das metas do PNEC, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer impacte acrescido no ambiente ou paisagem.
Pela mais valia que representa, o novo projeto de decreto-lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas, a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20 % da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercados, e associa-lhe um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia.
Híbridos ou Hibridização e Armazenamento
Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das infraestruturas da RESP, o novo decreto-lei estabelece um enquadramento jurídico que facilite e promova a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP, por diversas tecnologias com diferente fonte primária, permitindo-se a constituição de híbridos , seguindo um procedimento de controlo prévio bastante simplificado de alteração da licença de produção.
Regula-se também o armazenamento autónomo de eletricidade, que contribui para a flexibilidade do sistema e para a maior integração da produção renovável através do seu aproveitamento total.
Zonas Livres Tecnológicas (ZLT)
O 5º Eixo estabelece ainda um quadro jurídico adequado aos projetos-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três Zonas Livres Tecnológicas (ZLT).
Primeira ZLT: Será destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica, dotando o País das condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o objetivo de desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
Segunda ZLT: Incide sobre a área da central termoelétrica do Pego, a descomissionar e beneficiará de uma reserva de capacidade de injeção na RESP a afetar aos projetos-piloto que ali se pretendam instalar.
Terceira ZLT: Abrange o Perímetro de Rega do Mira, tendo em vista a investigação e desenvolvimento de tecnologias que, ao permitir esta dupla ocupação do solo, possam, ainda, trazer benefícios para a culturas, designadamente, através da utilização dos painéis solares como um instrumento de proteção contra as alterações climáticas.
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Fonte: consultalex.gov