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Portaria n.º 203/2020: Nova alteração aos critérios para autorização de Sobreequipamento dos Parques Eólicos

Foi publicado em Diário da República, a Portaria n.º 203/2020, que procede a uma nova alteração à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril. Com a publicação deste novo diploma, o Governo define que os promotores de parques eólicos deixarão de ter remuneração garantida em novos reforços de potência (sobreequipamento).

A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril estabelece critérios no âmbito da autorização para a instalação do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos e veio estabelecer a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como condição para a autorização de instalação do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos.

Posteriormente, e com base no estudo efetuado pela ERSE que estimou o valor médio de mercado, o Governo procedeu a 31 de janeiro de 2019, à publicação da Portaria n.º 43/2019, que veio dispensar o parecer obrigatório à ERSE, nos casos em que os promotores dos centros eletroprodutores eólicos optassem, expressamente, pela aplicação de uma tarifa garantida (por 15 anos) de 45€/ Megawatt (MW).

No entanto, tendo em conta a situação atual em contexto de pandemia, que também tem repercussões na evolução do valor médio de mercado, o Governo decidiu assegurar a sincronia entre as decisões sobre os procedimentos para autorização do sobreequipamento e a evolução do valor médio de mercado.

Assim, a publicação da nova portaria (P. n.º 203/2020) termina com a possibilidade de os promotores com parques eólicos terem acesso a uma tarifa garantida de 45€/MWh, caso invistam no sobreequipamento de parques eólicos.

Com esta alteração, o Governo pretende, por um lado:

  • garantir a intervenção da ERSE, de modo a assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a autorização dos procedimentos de instalação de sobreequipamento.

 

Por outro:

  • as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização de instalação de sobreequipamento, aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado, quando o titular do centro eletroprodutor a sobreequipar opte, expressamente, pelo regime de remuneração geral.
Assim, a portaria 203/2020 estabelece que:

A consulta da ERSE é dispensada, caso o titular do centro eletroprodutor a sobreequipar opte, expressamente, pela aplicação do regime de remuneração geral à energia produzida pelo sobreequipamento;

Regime de Remuneração GeralOs produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado. [/box]

O disposto presente nesta nova portaria não prejudica as autorizações dos procedimentos para instalação do sobreequipamento que tenham sido emitidas até à sua entrada em vigor.

*a portaria já se encontra em vigor.

Atualmente existem cerca de  261 parques eólicos em Portugal, com uma capacidade total de 5 454 megawatts (MW), cerca de um 1/4 de toda a potência de produção do sistema elétrico nacional. A maioria dessa capacidade está abrangida por uma remuneração garantida, com um preço médio de venda da energia que ultrapassa os 90€/MWh.

Regime de Remuneração GarantidaOs  produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período. 

Fonte: DRE

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