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Aprovado Decreto-Lei que simplifica os procedimentos de produção de energia renovável

Foi publicado recentemente em Diário da República o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abrilque visa assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, reduzindo a necessidade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) fora de áreas sensíveis.

Face à atual crise energética gerada pelo aumento dos preços dos combustíveis fósseis, que afeta particularmente os consumidores em situação de pobreza energética, as indústrias energeticamente intensivas e o setor agroalimentar, este novo diploma aprova medidas excecionais, que permitirão acelerar a transição energética, diminuir as emissões e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis importados.

Quais as principais alterações do novo o DL 30-A/2022?

O Diploma propõe:

  • O aumento da produção de biometano e de hidrogénio renovável;
  • A implantação da energia solar e eólica;
  • A implantação de soluções inovadoras baseadas no hidrogénio e da eletricidade de fontes renováveis a custos competitivos em setores industriais;
  • A simplificação e a redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças, a qual constitui uma pré-condição para a aceleração dos projetos de energias renováveis. 

O novo decreto-lei vem adequar a avaliação caso a caso referente à submissão dos projetos de centros eletroprodutores, determinando que fora das áreas sensíveis a pronúncia da autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), até agora sempre obrigatória, apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando existam indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.Artigo nº 2

Para isso, o diploma promove o enquadramento nos regimes ambientais, de AIA e de prevenção e controlo integrados da poluição, projetos de produção de hidrogénio por eletrólise da água, cujo processo produtivo é isento de perigosidade e de poluição e não tinha, até agora, o adequado enquadramento nestes regimes jurídicos. → Artigo nº 2 e 7

O Decreto-Lei estabelece também a integração de procedimentos administrativos de emissão de pareceres e autorizações no procedimento de AIA ou de análise de Incidências Ambientais, quando as entidades competentes têm intervenção, diminuindo assim, os prazos no âmbito de regimes setoriais aplicáveis, atribuindo-se à ausência de atuação a consequência de não oposição ao prosseguimento do procedimento. → Artigo nº 3

Por outro lado, no sentido de acelerar a entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo, o novo diploma dispensa, para efeito de entrada de exploração, a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que existam condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) confirmada pelo operador de rede. → Artigo nº 4

O Decreto Lei estabelece ainda determinações mínimas/ regras técnicas a observar na instalação dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, unidades de produção para autoconsumo, independentemente de haver lugar a procedimento de AIA ou de análise de Incidências Ambientais, que asseguram a proteção dos recursos naturais, solo, água e território e a preservação da biodiversidade, impondo-se, ainda, um afastamento obrigatório dos aglomerados populacionais. Artigo nº 5

Em linha coma as melhores práticas, o novo Decreto-Lei determina a obrigatoriedade de os projetos serem instruídos com propostas de envolvimento das populações locais (Artigo nº 6), designadamente através da:

  1. exploração de atividades tradicionais como a pastorícias de ovelhas, galinhas e a apicultura;
  2. disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones ou hortas comunitárias;
  3. projetos de conservação da natureza e biodiversidade; 
  4. disponibilização de eletricidade a comunidades de energia ou indústrias locais.

Este novo diploma possibilita também que os centros eletroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor. → Artigo nº 8

Por fim, impõe a obrigatoriedade da incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água, aos comercializadores de gás, cujo fornecimento seja superior a 2000 GWh por ano, estando obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1% de biometano ou hidrogénio por eletrólise a partir da água em volume de gás natural fornecido. → Artigo nº 9

Fonte: DRE

Imagem de destaque: Renewable photo created by freepikwww.freepik.com.

NOCTULA – Consultores em Ambiente pode auxiliar a sua empresa nas diferentes fases do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, em todas as áreas de intervenção, nomeadamente:

  • Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes e Incidências Ambientais;
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias.

 

Trabalhos já realizados:

 

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