Estudo Prévio/Anteprojeto e Projeto de Execução: O que distingue estas fases no processo de Avaliação de Impacte Ambiental?

Em Portugal, qualquer projeto suscetível de provocar efeitos significativos no ambiente está sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Este procedimento assegura que as decisões de planeamento e execução de projetos considerem de forma sistemática os potenciais impactes sobre a biodiversidade, recursos hídricos, qualidade do ar, solo, paisagem, integrando de forma estruturada a perspetiva ambiental nos processos de análise e decisão.

O processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) pode ocorrer em diferentes momentos do desenvolvimento de um projeto, nomeadamente na fase de Estudo Prévio, Anteprojeto ou na fase de Projeto de Execução. Esta escolha por parte do promotor determina a estrutura do procedimento subsequente e o nível de detalhe técnico necessário.

Qualquer que seja a fase de AIA, o procedimento de avaliação pode ser precedido de uma Proposta de Definição de Âmbito (PDA). Esta fase é prévia ao processo de avaliação e tem caráter facultativo, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, passou a ser obrigatória

Procedimento de AIA | Submissão em fase de Estudo Prévio ou Anteprojeto

Este procedimento envolve dois momentos complementares:

  • Avaliação do projeto e Emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA): Decisão sobre a viabilidade ambiental.

  • Verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução: destinada a confirmar o cumprimento das condições impostas na DIA emitida para o respetivo estudo prévio ou anteprojeto, culminando na emissão da Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE).

Verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução

Quando o processo de avaliação de um projeto ocorre ainda na fase de estudo prévio ou anteprojeto, é obrigatório realizar um procedimento de verificação da conformidade ambiental antes do seu licenciamento.

O objetivo deste procedimento é assegurar que o projeto de execução final cumpre as condições ambientais estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA), emitida com base no estudo prévio ou anteprojeto.

Procedimentos em fase de Estudo Prévio ou Anteprojeto

  • Nos casos em que a AIA é conduzida em fase de Estudo Prévio ou Anteprojeto, é obrigatória a elaboração de um Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), a submeter numa fase posterior.
  • O RECAPE tem como finalidade garantir que o projeto de execução, em todas as suas componentes, está em total concordância com as condições, medidas de minimização e compensação e planos de monitorização exigidos na DIA.
  • O proponente deve submeter, através do sistema SILiAmb, o RECAPE e o projeto de execução.
  • Para este processo é designada uma Comissão de Avaliação, que elabora um parecer técnico.
  • Para a apreciação técnica do RECAPE podem ser solicitados pareceres a entidades externas com conhecimento técnico relevante.
  • O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução exige ainda a realização de um processo de Consulta Pública.
  • Com base no parecer técnico da Comissão de Avaliação e no relatório de consulta pública a autoridade de AIA emite uma Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) que pode ser conforme, conforme condicionada ou não conforme.
  • Tal como a DIA, a DCAPE vincula o projeto em todas as suas fases: planeamento, construção, exploração e desativação.
  • A DCAPE é uma decisão vinculativa, nesse sentido, um projeto sujeito a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto não pode ser licenciado, nem executado, na ausência de uma DCAPE conforme ou conforme condicionada.
  • A decisão de conformidade ambiental de um projeto de execução caduca se a sua execução não for iniciada no prazo de 4 anos a contar da data em que foi emitida.
Procedimento de AIA | Submissão em Fase de Projeto de Execução

A Fase de Projeto de Execução decorre num único momento, com a emissão da DIA. A decisão define a viabilidade ambiental do projeto, não sendo necessária a submissão do RECAPE.

Devo submeter o projeto em em Fase de Estudo Prévio/Anteprojeto ou em Fase de Execução?

Compete ao proponente decidir em que fase de desenvolvimento do projeto deverá ser realizado o procedimento de AIA, tendo em conta as características e necessidades específicas do cada projeto.

A opção por submeter o projeto em fase de estudo prévio ou anteprojeto está geralmente associada à maior importância da análise e seleção de alternativas, uma vez que o procedimento privilegia a avaliação comparativa de diferentes soluções. Nestes casos, a informação apresentada no Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tende a ser menos detalhada, dado que, após a conclusão da avaliação, ocorrerá uma fase subsequente destinada à Verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução.

Quando a submissão é feita em fase de projeto de execução, o proponente deve apresentar a versão final e completa do projeto que pretende licenciar. Neste cenário, não existe uma etapa posterior de verificação, sendo a decisão emitida no âmbito da AIA definitiva quanto à viabilidade ambiental. Ainda assim, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) pode estabelecer condições que deverão ser cumpridas antes da emissão do título de licenciamento ou de autorização do projeto.

Entidades envolvidas no procedimento de AIA
  • Entidade licenciadora ou competente para autorização: avalia e decide sobre a viabilidade do projeto

  • Autoridade de AIA: pode ser Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), conforme critérios de competência territorial.

A APA assume o papel de autoridade de AIA nos projetos de maior dimensão ou complexidade, nomeadamente:

  • Os previstos no Anexo I, exceto as instalações de pecuária intensiva (ponto 23) e as pedreiras e projetos de extração de turfa (ponto 18);

  • Determinados projetos do Anexo II, concretamente os indicados nas alíneas a) a e) do ponto 2 (com exceção das pedreiras e da extração de turfa), nas alíneas a) a j) do ponto 3 e nas alíneas c) a n) do ponto 10;

  • Projetos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;

  • Projetos localizados em áreas sob a jurisdição de duas ou mais CCDR;

  • Projetos situados no espaço marítimo.

Nos restantes casos, a competência cabe às CCDR.

Apoiamos a sua empresa!

NOCTULA – Consultores em Ambiente pode auxiliar a sua empresa nas diferentes fases do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, em todas as áreas de intervenção, nomeadamente:

  1. Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  2. Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  3. Auditorias de Pós-Avaliação;
  4. Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  5. Estudos de Macrocondicionantes Ambientais;
  6. Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias (Planos de monitorização).

 

Alguns projetos já realizados:

 

Se necessitar de algum serviço na área da Avaliação de Impacte Ambiental não hesite em contactar-nos.

Fontes: CCDR; APA; APA

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