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Aplicabilidade do regime jurídico de AIA a Unidades de Pequena Produção (UPP)

Nos últimos anos tem-se registado um elevado número de pedidos de apreciação prévia, instruídos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, relativos a instalações fotovoltaicas de produção de energia.

Este diploma na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

Que legislação regula as Unidades de Pequena Produção (UPP)?

As unidades de pequena produção (com potência instalada inferior ou igual a 1 MW), apresentam caraterísticas específicas, nomeadamente em termos de dimensão e de exigências de ligação à rede, que tornam este tipo de projetos não suscetíveis de provocar impactes negativos significativos, não sendo assim necessária a sua submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do regime jurídico de AIA.

Com o intuito de promover o cumprimento dos compromissos energéticos e ambientais, com reforço do peso das energias renováveis de 40% em 2030 e alcançar a Neutralidade Carbónica em 2050, foi determinado pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o regime de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede, através de registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

A simplificação do processo de licenciamento, atualmente legislado pelo recente Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, dispensa a consulta a entidades externas à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) à exceção do Operador da Rede de Distribuição (ORD) que deverá avaliar e, caso viável, emitir as condições de ligação à rede de cada Unidade de Pequena Produção (UPP).

Cada UPP é analisada individualmente independentemente de se localizar na proximidade de outro centro eletroprodutor sendo as suas condições de ligação atribuídas por registo, consagrando um direito individual e exclusivo para cada unidade de produção.

No entanto, podem surgir eventuais efeitos na compatibilidade com os instrumentos legais aplicáveis nos domínios do ordenamento do território, ambiente e património cultural, pelo que a simplificação do processo de licenciamento pode conduzir a projetos com capacidades instaladas muito superiores a 1 MW, nomeadamente nos casos de instalações agregadas ou contiguas, para os quais não é possível assumir a não ocorrência de impactes significativos no ambiente.

Assim o abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e do Decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, a Agência Portuguesa do Ambiente e a DGEG, estipularam, através do despacho conjunto emitido a 15 de março de 2022, que: 

1) Não é necessária a submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, para os projetos de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária a energia solar e que correspondam a UPP agregadas ou, não sendo agregadas, contíguas, que não se localizem total ou parcialmente em área sensível, e que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) Não ultrapassem cumulativamente uma potência instalada de 12 MW;

b) Não se localizem a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW;

c) A ligação do(s) posto(s) de seccionamento à RESP seja efetuada por linha(s) de tensão não superior a 30 kV e com extensão total inferior a 10 km.

2) Para efeitos de determinação da potência devem ser contabilizados todos os centros electroprodutores de fonte solar, instalados no solo, independentes ou integrados em uma ou mais agregações.

3) Para efeitos de determinação da extensão (referida na alínea c) do n.º 1), deve ser contabilizada a extensão individual das várias linhas associadas.

4)  Para as UPP abrangidas pelo ponto n.º 1, devem ser adotadas tecnologias que minimizem a ocupação de solo e soluções que promovam uma adequada integração paisagística e que assegurem o afastamento a eventuais elementos sensíveis localizados na envolvente, incluindo povoações ou habitações isoladas.

5) As alterações agora definidas não dispensam o cumprimento das restantes obrigações legalmente exigidas, incluindo em matéria de ordenamento do território.

Fonte: APA

Imagem de destaque: Plataforma Freepik photo created by vanitjan – www.freepik.com.

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